Uma cidadã pretende transladar as ossadas dos seus legítimos avós, do Cemitério do Louro para o de Avidos, no território Concelhio de Famalicão, mas sem sucesso, desde Outubro de 2023.
É um caso que envolve sentimentos, como é do senso comum e humano.
O Presidente da Junta de Freguesia do Louro, Manuel Silva, está – seja-nos permitido opinar – a exorbitar as suas competências e tem vindo a resguardar-se num parecer, a ser emitido, por um advogado, que identificou como sendo o Dr. Mário Martins, causídico de Fafe/Barcelos.
Vamos aos factos, colocando em evidência uma e outra das partes.
Ana Paula Moura endereçou um email, a 18 de Outubro passado, a esse autarca do Louro, solicitando essa transladação, evocando a alínea e) do n.o 1, do art. 3.o do Regulamento n.o -33/2018 de 29 de Maio.
O responsável pela Junta do Louro evocou, em resposta remetida pela mesma via, em 25 do mesmo mês, o Dec_lei nr.-411/98, de 30 de Dezembro, o qual – refere – e escreve: “indica no seu art. 3.o as pessoas que, sucessivamente, têm legitimidade para requerer a prática atos consignados daquele diploma legal”.
No art. 3.o, do mencionado Dec-Lei, no ítem da legitimidade, é revelado quem pode requerer a prática de actos regulados nesse documento jurídico, articulando no seu ponto e) que o podem fazer, entre outros, “qualquer familiar”.
Manuel Silva, no que escreve, em email à D. Ana Paula Moura, menciona: “Uma vez que V. Excia. alega ser neta do Sr. Domingos Rodrigues, em nome de quem se encontra registado o jazigo D41, essa legitimidade só poderá ser comprovada mediante a apresentação da respectiva escritura de habilitação de herdeiros”.
Não deciframos, nesse e noutros decretos-lei sobre a matéria em questão, nenhuma lavra a impôr mais do que se assenta no exposto artigo do já citado Decr-Lei, tendo por horizonte o que informou a prescritora do pedido.
Primeiro, aliás, plasmado nesse citado email, o Presidente da Junta de Freguesia do Louro deixa escapar e transcrevemos: “O cemitério desta Freguesia não possui Regulamento, pelo que ignoro a razão de ser da norma indicada no requerimento que me foi dirigido com data de 18/10/2023”. Situamo-nos na lei geral da República ou no Regulamento, também geral, do Município de Famalicão no tocante a Cemitérios?
Ignorar a razão de ser da norma indicada no requerimento da D. Ana Paula Moura não se apruma como lógico. É dever de qualquer Cidadão, quanto mais de um dirigente do Poder Local, embrenhar-se ou perfilar-se na Lei, qualquer que ela seja, porque emanada por um Órgão de Soberania da República.
Prosseguindo: a mesma cidadã, um dia depois, a 19 de Outubro desse ano, informava que pedia essa transladação e juntava, em anexo, o respectivo requerimento, bem como as autorizações dos familiares, dando resposta – como dá nota – “aquando da minha visita às vossas instalações (perceba-se Junta de Freguesia – acrescentamos nós) solicitaram as autorizações dos familiares e seus herdeiros, pelo que, com o consentimento dos mesmos (…)”.
Volta a D. Ana Paula Moura, no direito que lhe assiste a remeter-lhe, a 31-10-23, um outro email, em que enviava um conjunto de documentos que aquele autarca tivera pedido, entre os quais a habilitação de herdeiros – mesmo não sendo exigida por lei, voltamos a vincar (e transcrevo o que escreveu): “pelo óbito da minha avó, Teresa de Oliveira, constituindo assim a minha mãe, Maria do Céu de Oliveira Rodrigues, como legítima herdeira (…)”.
Na nossa posse temos, da Secretaria Notarial de V. N. de Famalicão, do 1.o Cartório, documento enviado à Junta de Freguesia do Louro, com uma cópia da escritura de Habilitação e Partilha de herdeiros, lavrada em 29 de dezembro de 1978, a folhas 68 do Livro D 89, por óbito de Teresa de Oliveira.
A 5 de Fevereiro, já de 2024, e por manifesta ausência de resposta, por banda da Junta de Freguesia do Louro, em razão do envio de um outro email a 19 de Dezembro.23, aquela cidadã argumentava e passamos a transcrever: “Recorri ao Serviço de Finanças de V. N. de Famalicão, solicitando o modelo 1 pelo óbito do meu avô e a respectiva habilitação de herdeiro e, também, nada consta. Pelos mesmos serviços foi-me ainda dito, de que uma vez que a partilha dos bens ocorreu aquando da habilitação de herdeiros à morte da minha avó, não havia lugar à habilitação de herdeiros pelo óbito do meu avô” (por lapso está “haver”, mas é subentendido, por de certo). E conclui: “Assim sendo, solicito a tramitação do processo (…)”.
Deixar dito, ainda, que na passada semana contactámos o escritório do Dr. Mário Martins, tendo solicitado a quem nos atendeu que nos fosse reposta/respondida a chamada, aquando da disponibilidade desse jurista. Mas, e até hoje, nada.
O impasse mantêm-se, dado que nada nos foi transmitido por parte do Presidente da Junta de Freguesia do Louro que continua a escudar-se na entrega, por parte de Ana Paula Moura, de uma habilitação de herdeiros que a lei não prevê. De informar que, e no pretérito dia 6, nos avistámos, nas instalações da Junta de Freguesia, por volta das 19H30, com Manuel Silva que se escusou a prestar declarações à nossa reportagem. O autarca afirmou-nos que aguardava parecer bastante por parte do já mencionado advogado.
Concluímos, dando nota que a cidadã se mostra mortificada, sentimental e humanamente.
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